domingo, 12 de dezembro de 2010

BEM DE FAMÍLIA E SUA IMPENHORABILIDADE

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família 
STJ - 24/11/2010
É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida. 

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família. 

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade 

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família. 

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização. 

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família. 

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

RELAÇÃO AFETIVA PARALELA A CASAMENTO NÃO CONSTITUI UNIÃO ESTÁVEL

RELAÇÃO AFETIVA PARALELA A CASAMENTO NÃO CONSTITUI UNIÃO ESTÁVEL
STJ - 6/5/2010



Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.

No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.

Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como concubinato impuro. Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.


A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da Lei n. 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.

Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual - que não pode ser reexaminada pelo STJ -, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.

A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados, comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano, afirmou a ministra.

O desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma poligamia e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A Terceira Turma seguiu o entendimento da ministra. 

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

A NOVA LEI DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE

TJPE - Conheça a lei sobre investigação de paternidade


A edição do Diário Oficial da União da última quinta-feira (30) traz a íntegra atualizada da Lei 8.560/02, que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. A nova norma estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade. Atualmente, a Justiça brasileira já tem reconhecido a presunção de paternidade nesses casos.
A atualização da lei nasceu do Projeto da Lei (PLC 53/07), apresentado em 2001, pelo deputado federal Alberto Fraga. Ela foi recebida pelo Senado em julho de 2007 e, em junho de 2009, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com voto favorável do relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).
Agora, com a lei, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção de paternidade. Entretanto, a presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto com o contexto mais amplo de provas, como elementos que demonstrem a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Não se poderá presumir a paternidade se houver provas suficientes que demonstrem a falta de fundamento da ação.
Os precedentes
A paternidade presumida já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça desde 2004. Existe até uma súmula sobre o tema, a 301, publicada em novembro daquele ano.
O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Com base no voto do ministro Ruy Rosado, a 4ª Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA — no caso concreto, marcado por 10 vezes, ao longo de quatro anos — aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 13.536-1).
Em outro caso, o ministro Bueno de Souza levou em conta o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a fazer o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirmou (REsp 55.958).
A 3ª Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 25.626-1).
Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas turmas da 2ª Seção, especializada em Direito Privado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJGO - Menor ganha direito de ter sobrenome do padrasto

Publicado em 3 de Agosto de 2009 às 12h52

Maria Luiza Póvoa: direito de ter nova assinatura leva em conta a afetividade
A Juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível, concedeu nesta sexta-feira (31) à menor H.D.G.E.S., de 17 anos, o direito assinar o sobrenome do padrasto, O.D.E.B., com quem sua mãe é casada há cinco anos. Em sua decisão, a juíza levou em conta a Lei 11.924/09, que alterou a Lei de Registros Públicos e permitiu ao enteado ter o sobrenome do padrasto ou madrasta.
A magistrada destaca, em sua decisão, que, pela nova lei, é possível agregar o novo sobrenome, desde que o nome original permaneça. Maria Luíza Póvoa pondera, ainda, que é “na família que buscamos conforto, segurança e uma dose de afeto para superarmos os percalços da vida”, reconhecendo a parentalidade socioafetiva e o caráter plural das novas configurações familiares.
“O direito de usar o patronímico do padrasto é reflexo da afetividade existente, que se materializa no compromisso ‘paterno’ de bem cuidar dos interesses do menor. Nada mais justo que resguardar o melhor interesse da menor em ter em seu nome o patronímico daquele que escolheu para ser seu verdadeiro pai”, reconhece a Juíza. A partir de agora, a menor terá o sobrenome B. agregado a sua assinatura.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

sexta-feira, 10 de abril de 2009

TJMG AGILIZA EXAMES DE DNA

TJMG agiliza exames de DNA

Por: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Data de Publicação: 4 de abril de 2009

Projeto será lançado na próxima terça-feira, dia 7 de abril

Em parceira com a Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça lança, na próxima terça-feira, 7 de abril, às 17 horas, o projeto "Pai Presente" com o objetivo de realizar exames de DNA, nas ações investigatórias e negatórias de paternidade e maternidade em que as partes sejam beneficiárias da Assistência Judiciária. O evento será realizado no auditório do TJMG ? rua Goiás, 253, 3º andar.

A escolha do laboratório da UFMG obedeceu aos requisitos, como a possibilidade de promover a coleta de material tanto na capital quanto no interior, nas diversas comarcas do Estado, por meio de parcerias com laboratórios locais.

Com o fechamento de mais essa parceira, o Tribunal de Justiça pretende, desde logo, solucionar a grande demanda reprimida de solicitação de exames de DNA ? mais de 6 mil ? através do agendamento e da coleta desses casos represados desde maio de 2008.

Atendida essa demanda acumulada ao longo de quase um ano, a proposta do projeto é de reduzir o prazo entre o ingresso do pedido, a data para a coleta do exame de DNA e a audiência para divulgação do resultado. Sua execução permite, com maior segurança, um reconhecimento espontâneo da paternidade/maternidade pelas partes e subsidiar os juízes com uma prova científica para formação do convencimento.

A aplicação, desenvolvimento e coordenação do projeto estará a cargo do TJMG através da Coordenação do DNA pela Terceira Vara de Família da comarca de Belo Horizonte.

Assessoria de Comunicação Institucional